O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, deferiu liminar (
aqui),
em ação ajuizada por Divina Dias D´Oliveira Alves contra a Unimed
Goiânia. Foi considerado abusivo o reajuste de 110% na mensalidade em
decorrência da variação de faixa etária. Após defesa do advogado
consumerista Rogério Rocha, o percentual foi reduzido para 30%, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100 caso haja descumprimento.
Rocha explica que Divina Dias passou dos 58 para os 59 anos de idade
(última faixa etária que são permitidos reajustes por idade) e a
mensalidade de R$ 355,48 passou a ser R$ 813,98, o que equivale a um
reajuste de 110%. Apesar de estar previsto no contrato firmado entre as
partes, o advogado argumentou que este aumento é abusivo.
Ele recorreu ao artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual
estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Além disso, Rocha
considerou o artigo 52 ao manifestar que “são nulas de pleno direito as
cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O juiz acatou a defesa do advogado: “O pretendido acréscimo no valor
das mesalidades no patamar indicado no contrato se revela em benefício
considerável ao contratado, que acarreta desvantagem excessiva ao
usuário, principalmente se levar em conta que não há, seja
estatisticamente ou no caso em comento, indicativo de que o advento da
idade, pura e simplesmente, se constitua em ônus tão excessivo assim ao
contratado”, destacou em sua decisão.
Xavier levou em conta o aumento de 25% na mensalidade ao ser incluída
no grupo de 44 a 48 anos de idade e os dois aumentos seguintes, que
ficaram na casa dos 7%. Desta forma, entendeu como razoável fixar o
percentual em 30% para a nova faixa etária que a beneficiária passou a
ocupar. Caso descumpra a decisão, a Unimed Goiânia está sujeita à multa
diária de R$ 100.
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